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Denúncia e rescisão de contrato de arrendamento: prazos (2026)


Denúncia e rescisão de contrato de arrendamento: prazos (2026)

Para terminar um arrendamento é preciso avisar por escrito, com pré-aviso: o inquilino precisa de 60 a 120 dias, o senhorio de 60 a 240 dias, consoante a duração do contrato. A denúncia do contrato de arrendamento é uma das quatro vias legais; no dia a dia chama-se-lhe rescisão. Este guia explica cada uma e os prazos de 2026.

O essencial em 30 segundos
  • "Rescisão" não é um termo legal: a lei fala em revogação (acordo), resolução (incumprimento), denúncia e oposição à renovação (art. 1079.º do Código Civil).
  • O senhorio opõe-se à renovação com 60 a 240 dias de antecedência, mas a oposição à primeira renovação só produz efeitos ao fim de 3 anos de contrato (art. 1097.º).
  • O inquilino pode sair antes do prazo depois de cumprido 1/3 do contrato, com 60 ou 120 dias de pré-aviso (art. 1098.º, n.º 3).
  • A comunicação é escrita, por carta registada com aviso de receção. Os modelos estão na carta de rescisão de contrato de arrendamento.
Senhorio e inquilino a rever os prazos de denúncia do contrato de arrendamento
Casal a rever os documentos do contrato antes de comunicar a denúncia · Foto: RDNE Stock project / Pexels

Denúncia, oposição à renovação e resolução: qual a diferença?

No dia a dia diz-se “rescindir o contrato”, mas o art. 1079.º do Código Civil enumera as formas de cessação: acordo, resolução, caducidade, denúncia e outras causas legais. Escolher a via errada numa carta é o erro mais comum e pode torná-la ineficaz.

Via Quem a usa Quando Base legal
Revogação Ambos, de comum acordo A qualquer momento, nas condições que acordarem Art. 1082.º CC
Resolução A parte lesada Incumprimento grave (ex.: rendas em atraso, obras não autorizadas) Arts. 1047.º, 1083.º e 1084.º CC
Oposição à renovação Senhorio ou inquilino Contratos com prazo certo, para o contrato terminar no fim do prazo Arts. 1097.º, n.º 1, e 1098.º, n.º 1 CC
Denúncia Inquilino (prazo certo ou indeterminado); senhorio só em duração indeterminada Para sair antes do fim do prazo ou terminar um contrato sem termo Arts. 1098.º, n.º 3, 1100.º, 1101.º a 1104.º CC

Revogação: o fim por acordo

A via mais rápida: senhorio e inquilino acordam a data de saída, as chaves e, se for o caso, uma compensação, por escrito e assinado por ambos (art. 1082.º).

Resolução: quando há incumprimento

A resolução responde a um incumprimento grave que torne inexigível manter o contrato (art. 1083.º, n.º 2). Opera por comunicação à outra parte, nos casos que a lei permite (arts. 1047.º e 1084.º), ou por via judicial.

O caso típico é a falta de pagamento: o senhorio pode resolver com mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (art. 1083.º, n.º 3), ou com atrasos superiores a oito dias, mais de quatro vezes em 12 meses, depois de avisar o inquilino por carta registada, após o terceiro atraso (art. 1083.º, n.º 4).

Na resolução por falta de pagamento, o inquilino pode pôr fim à mora no prazo de um mês, pagando as rendas e a indemnização de 20% do art. 1041.º, e a resolução fica sem efeito, mas só uma única vez por contrato (art. 1084.º, n.º 3 e 4). A comunicação não pode ser uma simples carta registada: exige notificação judicial avulsa ou contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução (art. 9.º, n.º 7 do NRAU). A Aluseg tem um advogado parceiro que pode fazê-la por si: hello@aluseg.com.

Oposição à renovação: não renovar no fim do prazo

Nos contratos com prazo certo, o contrato renova-se automaticamente no termo, por períodos iguais ou de três anos se o prazo for inferior, salvo estipulação em contrário (art. 1096.º, n.º 1). Quem não quer continuar tem de se opor à renovação com a antecedência da tabela abaixo. A oposição do senhorio não precisa de fundamento.

A limitação introduzida pela Lei n.º 13/2019: a oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato, que se mantém em vigor até essa data (art. 1097.º, n.º 3). A exceção é a necessidade de habitação do próprio senhorio ou de um filho (art. 1097.º, n.º 4).

Denúncia: sair antes do prazo ou terminar um contrato sem termo

O inquilino pode denunciar um contrato de prazo certo depois de decorrido um terço do prazo (art. 1098.º, n.º 3) e um de duração indeterminada depois de seis meses (art. 1100.º, n.º 1). O senhorio só denuncia contratos de duração indeterminada, e apenas nos casos do art. 1101.º.

Quanto tempo para denunciar um contrato de arrendamento?

Os prazos contam-se a partir da data em que a carta é recebida (ou se considera recebida) pela outra parte, não da data de envio. A denúncia ou oposição do inquilino produz efeitos no final de um mês do calendário (art. 1098.º, n.º 5). Um contrato sem prazo indicado considera-se celebrado por 5 anos (art. 1094.º, n.º 3).

Prazos do inquilino

Situação Duração do contrato / renovação Pré-aviso mínimo Artigo
Oposição à renovação 6 anos ou mais 120 dias 1098.º, n.º 1, a)
Oposição à renovação 1 a 6 anos 90 dias 1098.º, n.º 1, b)
Oposição à renovação 6 meses a 1 ano 60 dias 1098.º, n.º 1, c)
Oposição à renovação Menos de 6 meses 1/3 do prazo 1098.º, n.º 1, d)
Denúncia antes do prazo (após 1/3 do contrato) 1 ano ou mais 120 dias 1098.º, n.º 3, a)
Denúncia antes do prazo (após 1/3 do contrato) Menos de 1 ano 60 dias 1098.º, n.º 3, b)
Denúncia em contrato de duração indeterminada (após 6 meses de duração efetiva) 1 ano ou mais / menos de 1 ano 120 dias / 60 dias 1100.º, n.º 1
Denúncia depois de receber denúncia sem motivo do senhorio (art. 1101.º, c)) Qualquer 30 dias 1100.º, n.º 2

Prazos do senhorio

Situação Duração do contrato / renovação Pré-aviso mínimo Artigo
Oposição à renovação 6 anos ou mais 240 dias 1097.º, n.º 1, a)
Oposição à renovação 1 a 6 anos 120 dias 1097.º, n.º 1, b)
Oposição à renovação 6 meses a 1 ano 60 dias 1097.º, n.º 1, c)
Oposição à renovação Menos de 6 meses 1/3 do prazo 1097.º, n.º 1, d)
Denúncia por habitação própria ou obras profundas (duração indeterminada) Qualquer 6 meses 1101.º, a) e b); 1102.º; 1103.º
Denúncia sem motivo (duração indeterminada) Qualquer 5 anos + confirmação 1101.º, c); 1104.º
Resolução por mora de 3 meses ou mais Qualquer Sem pré-aviso de renovação 1083.º, n.º 3

Na denúncia sem motivo, o senhorio tem ainda de confirmar a denúncia, sob pena de ineficácia, com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data em que produz efeitos (art. 1104.º). Na denúncia por habitação própria ou obras, a carta tem de indicar de forma expressa o fundamento invocado.

O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento?

Pode terminar o contrato, mas não livremente. As opções dependem do tipo de contrato:

  • Prazo certo: opor-se à renovação no fim do prazo (art. 1097.º), com a regra dos três anos na primeira renovação, ou resolver se o inquilino incumprir.
  • Duração indeterminada: denunciar por habitação própria ou de descendentes em 1.º grau, obras profundas, ou com cinco anos de antecedência (art. 1101.º).
  • Qualquer contrato: propor uma revogação por acordo, muitas vezes com compensação.

Na denúncia para habitação própria, o senhorio paga ao inquilino um ano de renda e cumpre os requisitos do art. 1102.º; se depois não habitar a casa nos três meses seguintes ou a não mantiver dois anos, deve 10 anos de renda (art. 1103.º). Nas obras profundas, indemniza em valor não inferior a dois anos de renda ou garante o realojamento no mesmo concelho (art. 1103.º).

Inquilinos protegidos. Em contratos anteriores ao NRAU e no caso de arrendatários com 65 ou mais anos, ou deficiência igual ou superior a 60%, a viver no imóvel há mais de 15 anos (20 em alguns contratos da era do RAU), o senhorio não pode usar a denúncia ou a oposição à renovação sem fundamento (art. 36.º do NRAU e Lei n.º 13/2019). Esta proteção não impede a resolução por falta de pagamento.
Ninguém pode ser despejado sem decisão. Mudar a fechadura, cortar a água ou a eletricidade ou entrar na casa sem autorização é crime, mesmo que a denúncia seja válida. A desocupação exige um título (decisão do BAS/PED ou do tribunal). Veja o guia do despejo e, nos casos de dívida, o que fazer quando o inquilino não paga.

Exemplo prático: senhorio que não quer renovar

  1. 1 de março de 2025Contrato de 2 anos celebrado

    Termo a 28 de fevereiro de 2027. Sem oposição, renovar-se-ia por 3 anos.

  2. Até 31 de outubro de 2026Carta de oposição à renovação recebida pelo inquilino

    Contrato entre 1 e 6 anos: pelo menos 120 dias antes do termo.

  3. 28 de fevereiro de 2027Termo do prazo: o inquilino ainda pode ficar

    Por ser a primeira renovação, a oposição só produz efeitos quando o contrato completar 3 anos (art. 1097.º, n.º 3).

  4. 1 de março de 2028Três anos completos: fim do contrato e entrega das chaves

    Vistoria de saída, devolução da caução e comunicação da cessação às Finanças até ao fim do mês seguinte.

Nova lei do arrendamento (proposta aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026, ainda não em vigor). O Governo propõe que o senhorio possa opor-se à renovação sem o mínimo de três anos de contrato e que o procedimento de despejo possa arrancar com duas rendas em atraso, em vez de três. O texto está em especialidade e pode mudar. Até ser publicado, aplicam-se as regras desta página. Ponto da situação em novo regime do arrendamento 2026.
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Entrega das chaves de um apartamento arrendado após a denúncia do contrato
Entrega das chaves depois da denúncia, quando a casa fica livre · Foto: Vitaly Gariev / Pexels

Como rescindir um contrato de arrendamento antes do prazo?

O inquilino tem três caminhos.

Denúncia pelo inquilino, depois de 1/3 do prazo

Num contrato com prazo certo, o inquilino sai depois de cumprido um terço da duração inicial ou da renovação em curso, com 120 dias de pré-aviso (contrato de um ano ou mais) ou 60 dias (menos de um ano), nos termos do art. 1098.º, n.º 3. Num contrato de 3 anos, isso significa poder denunciar a partir do fim do primeiro ano. Antes de cumprido o terço, a lei não prevê a denúncia unilateral: só por acordo com o senhorio (revogação, art. 1082.º) ou se o contrato o permitir.

Resolução por incumprimento do senhorio

Se o senhorio incumprir de forma grave, por exemplo recusando reparações essenciais ou deixando o imóvel com risco para a saúde, o inquilino pode resolver o contrato nos termos gerais (art. 1083.º), comunicando por escrito o fundamento. Pintar a casa ou pequenas desavenças não bastam.

E se o inquilino sair sem pré-aviso?

O contrato cessa na mesma, mas o inquilino fica obrigado a pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (art. 1098.º, n.º 6). Com renda de 800 € e 120 dias de pré-aviso, quem avisa com 30 dias deve cerca de 90 dias de renda, aproximadamente 2 400 €. A lei afasta esta indemnização quando a falta resulta de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do inquilino ou de pessoa com quem viva em economia comum há mais de um ano.

Estas rendas em falta são muitas vezes acertadas na devolução da caução: se o senhorio retiver algum valor, deve discriminá-lo por escrito (rendas em falta, danos para além do desgaste normal).

Indemnização por rescisão de contrato de arrendamento: quem paga o quê

Situação Indemnização Base legal
Inquilino sai sem respeitar o pré-aviso Rendas do período de pré-aviso em falta (salvo desemprego involuntário, incapacidade ou morte) Art. 1098.º, n.º 6
Senhorio denuncia para habitação própria Um ano de renda, pago ao inquilino Art. 1102.º
Senhorio denuncia para obras profundas Mínimo de dois anos de renda ou realojamento no mesmo concelho Art. 1103.º
Senhorio (ou descendente) não passa a habitar a casa em 3 meses ou não a mantém durante 2 anos 10 anos de renda, pagos ao inquilino Art. 1103.º
Rendas em atraso (resolução) Rendas em dívida + 20% sobre o valor em atraso Arts. 1041.º e 1084.º
Revogação por acordo A que as partes acordarem (nenhuma é obrigatória) Art. 1082.º

Denúncia de contrato de arrendamento: como comunicar

A comunicação faz-se por escrito, assinado, por carta registada com aviso de receção (art. 9.º do NRAU). O aviso de receção prova que a outra parte recebeu a carta dentro do prazo. A exceção é a resolução por falta de pagamento (art. 9.º, n.º 7 do NRAU, ver acima).

  1. Identifique a via certa: oposição à renovação, denúncia, resolução ou revogação, e o artigo que a sustenta.
  2. Calcule o prazo a partir da data de saída, com margem para os correios, e redija a carta com os 3 modelos da carta de rescisão de contrato de arrendamento (inquilino, senhorio e falta de pagamento).
  3. Envie e guarde o comprovativo: pode enviar a carta registada online e conservar o aviso de receção.

Se preferir um documento já pronto, descarregue a comunicação de fim de contrato de arrendamento, grátis, com as versões para oposição à renovação e denúncia.

Depois da saída: Finanças e caução

O fim do contrato não termina as obrigações do senhorio. A cessação tem de ser comunicada à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças até ao fim do mês seguinte (art. 60.º do Código do Imposto do Selo), o mesmo sítio do registo do contrato de arrendamento nas Finanças. Se o senhorio não o fizer, o próprio inquilino pode comunicá-la (art. 60.º, n.º 4).

Um contrato que terminou mas continua "ativo" no Portal das Finanças mantém-se nas declarações e pode gerar divergências no IRS.

Faça a vistoria de saída e devolva a caução, descontando apenas valores justificados. Para o enquadramento completo, consulte o NRAU explicado para senhorios.

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Calendário com a data limite do pré-aviso de denúncia do contrato de arrendamento
Data limite do pré-aviso marcada no calendário, com antecedência · Foto: Towfiqu barbhuiya / Pexels

Perguntas frequentes

Quanto tempo de pré-aviso para denunciar um contrato de arrendamento?

O inquilino avisa com 120 dias (contrato de 1 ano ou mais) ou 60 dias (menos de 1 ano) para denunciar após 1/3 do prazo (art. 1098.º, n.º 3). Na oposição à renovação, são 120, 90 ou 60 dias (art. 1098.º, n.º 1). O senhorio usa 240, 120 ou 60 dias (art. 1097.º).

O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento?

Num contrato de prazo certo, só pode opor-se à renovação (art. 1097.º) ou resolver por incumprimento. Num contrato de duração indeterminada, pode denunciar para habitação própria ou de descendentes, para obras profundas ou com 5 anos de antecedência (art. 1101.º).

Qual a diferença entre denúncia, oposição à renovação e resolução?

A oposição à renovação impede a renovação no fim do prazo e não exige motivo. A denúncia termina o contrato antes do prazo ou num contrato sem termo. A resolução exige incumprimento grave da outra parte (art. 1083.º), como rendas em atraso há três meses ou mais.

Como rescindir um contrato de arrendamento antes do prazo?

O inquilino pode denunciar depois de cumprido 1/3 do prazo, com 60 ou 120 dias de pré-aviso (art. 1098.º, n.º 3). Antes disso, só por acordo com o senhorio (art. 1082.º), por cláusula do contrato ou por resolução, se o senhorio incumprir gravemente.

Que indemnização paga o inquilino que sai sem pré-aviso?

Paga as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (art. 1098.º, n.º 6). Não há esta indemnização se a falta resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do inquilino ou de pessoa com quem viva em economia comum há mais de um ano.

Quando produz efeitos a denúncia do inquilino?

No final de um mês do calendário (art. 1098.º, n.º 5). O pré-aviso conta-se a partir da receção da carta, por isso convém enviá-la por carta registada com aviso de receção e com margem para os correios.

Quanto dura um contrato de arrendamento sem prazo indicado?

Considera-se celebrado por 5 anos (art. 1094.º, n.º 3 do Código Civil). Como é um contrato de prazo certo, aplicam-se as regras de renovação e de denúncia dos arts. 1096.º a 1098.º, incluindo o terço do prazo para o inquilino denunciar.

Tenho de comunicar às Finanças o fim do contrato de arrendamento?

Sim. O senhorio comunica a cessação no Portal das Finanças até ao fim do mês seguinte (art. 60.º do Código do Imposto do Selo). Se não o fizer, o inquilino pode comunicá-la (art. 60.º, n.º 4).

Informação de caráter geral, não constitui aconselhamento jurídico. Fontes: Código Civil, arts. 1041.º, 1079.º a 1104.º (redação da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro); NRAU (Lei n.º 6/2006), arts. 9.º e 36.º; Código do Imposto do Selo, art. 60.º. Em caso de litígio, consulte um advogado de arrendamento ou solicitador.

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