Modelo de carta de rescisão do contrato de arrendamento pelo senhorio: grátis em PDF e Word, com prazos de pré-aviso e vistoria de saída (art. 1097.º CC).
A carta de rescisão do contrato de arrendamento é o documento com que o senhorio comunica ao inquilino que o contrato não continua. Este modelo grátis, em PDF e Word, dá-lhe a versão juridicamente correta desse pedido: a carta de oposição à renovação, prevista no artigo 1097.º do Código Civil — a via que a lei portuguesa reserva ao senhorio para pôr fim, no seu termo, a um contrato de duração determinada.
O modelo traz a identificação das partes e do contrato, a invocação do artigo 1097.º, a data de cessação, o quadro dos prazos de pré-aviso, o pedido de entrega do imóvel livre de pessoas e bens e a marcação da vistoria de saída. Descarregue-o e preencha-o em minutos — ou gere-o online já preenchido a partir dos dados do contrato, na aplicação Aluseg.
Escolha o formato — pode descarregar os quatro ficheiros.
Na linguagem corrente, «carta de rescisão do contrato de arrendamento» designa qualquer carta com que uma das partes põe fim ao arrendamento. O Código Civil não usa a palavra rescisão: distingue várias formas de cessação, cada uma com fundamento, prazo e forma próprios. Quando é o senhorio que quer terminar um contrato de duração determinada no seu termo, a figura correta é a oposição à renovação (artigo 1097.º do Código Civil).
Use este modelo quando o contrato tem prazo certo, está prestes a renovar-se e não há incumprimento do inquilino a invocar. Se houver rendas em atraso, o caminho é outro — veja a secção seguinte.
É aqui que falha a maioria dos despejos em Portugal — na forma, não no mérito. As normas sobre resolução, caducidade e denúncia são imperativas (artigo 1080.º do Código Civil): não podem ser afastadas nem encurtadas por cláusula do contrato.
Do lado do inquilino, a oposição à renovação e a denúncia seguem o artigo 1098.º, com prazos próprios e mais curtos.
O artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil fixa a antecedência mínima do senhorio em função do prazo do contrato:
Há ainda uma proteção que apanha muitos senhorios: a oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos sobre a celebração do contrato, mantendo-se este em vigor até essa data (artigo 1097.º, n.º 3, do Código Civil). Num contrato de dois anos, a carta enviada a tempo não impede a primeira renovação. A única exceção é a necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, que segue um regime próprio (artigo 1097.º, n.º 4).
Num contrato de duração determinada, a via normal é a oposição à renovação: uma carta escrita e assinada, enviada por correio registado com aviso de receção, com a antecedência do artigo 1097.º do Código Civil. O contrato cessa no fim do prazo em curso. Fora disso, o senhorio só pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos taxativos do artigo 1101.º, resolver por incumprimento (artigo 1083.º) ou acordar a revogação com o inquilino (artigo 1082.º).
Depende do prazo do contrato: 240 dias se for igual ou superior a 6 anos; 120 dias entre 1 e 6 anos; 60 dias entre 6 meses e 1 ano; e um terço do prazo nos contratos com menos de 6 meses (artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil). Nos arrendamentos habitacionais, a oposição à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato.
Sim. O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006 (NRAU) exige escrito assinado pelo declarante, remetido por carta registada com aviso de receção, e a carta ao inquilino deve seguir para o local arrendado, salvo indicação escrita dele em contrário. Se a carta for devolvida, o artigo 10.º obriga a enviar uma segunda carta registada entre 30 e 60 dias depois da primeira.
A cessação torna a desocupação e a entrega exigíveis (artigo 1081.º do Código Civil). Se o inquilino não sair, o senhorio pode recorrer ao procedimento especial de despejo, instruído com o contrato e o comprovativo da comunicação do artigo 1097.º, n.º 1 (artigo 15.º, n.º 2, do NRAU). Atenção: esse procedimento só está disponível para contratos cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC (artigo 15.º, n.º 5).
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