O seguro de incêndio é obrigatório, o multirriscos não
Num prédio em propriedade horizontal, cada condómino tem de segurar a sua fração contra o risco de incêndio, e o seguro abrange também a sua parte nas partes comuns (artigo 1429.º do Código Civil). Se não o fizer, o administrador do condomínio deve contratá-lo, cobrando-lhe o prémio. Como senhorio, este seguro é seu: é o proprietário quem o deve, não o inquilino.
Numa moradia fora da propriedade horizontal, a lei não impõe seguro. Se a compra foi financiada, o banco exige quase sempre um seguro de incêndio ou multirriscos, com o próprio banco como credor beneficiário.
O multirriscos habitação junta ao incêndio um conjunto de coberturas. É opcional, mas é ele que responde aos sinistros mais frequentes numa casa arrendada.
O que cobre um multirriscos habitação
As coberturas variam de apólice para apólice. As mais comuns:
- Incêndio, raio e explosão: a base, e a parte obrigatória em propriedade horizontal.
- Danos por água: rotura de canos, esquentador ou máquina, e as infiltrações que daí resultam.
- Tempestades e inundações.
- Fenómenos sísmicos: quase sempre uma cobertura facultativa, a pedir à parte.
- Quebra de vidros, espelhos e louças sanitárias.
- Furto ou roubo, com danos causados ao edifício na tentativa.
- Responsabilidade civil do proprietário: danos causados a terceiros pelo imóvel, como um estore que cai na rua.
- Assistência: canalizador, eletricista ou serralheiro em urgência.
Antes de comparar preços, compare as condições gerais e especiais, as franquias e as exclusões. O documento de informação sobre o produto de seguros, entregue antes da subscrição, resume-as numa página.
Edifício e recheio: quem segura o quê
- O senhorio segura o edifício: paredes, telhado, canalizações, instalações elétricas e equipamentos fixos. Numa casa mobilada, segura também o recheio que lhe pertence (móveis, eletrodomésticos).
- O inquilino segura os seus próprios bens e a responsabilidade pelos danos que causa. O seguro do senhorio não cobre o computador ou a roupa do inquilino. Veja o seguro do inquilino.
Avise a seguradora de que a casa está arrendada
Ao contratar, tem o dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que sejam relevantes para o risco (artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, Decreto-Lei n.º 72/2008). Durante o contrato, deve comunicar à seguradora, no prazo de 14 dias, qualquer circunstância que agrave o risco (artigo 93.º).
Uma casa arrendada não é a sua habitação própria permanente: quem lá vive, a ocupação e o recheio mudam. Se a apólice foi feita quando morava na casa, informe a seguradora antes de entregar as chaves. Uma omissão pode reduzir a indemnização ou levar à recusa do sinistro. Muitas seguradoras têm produtos próprios para casas arrendadas.
Se a casa passar a alojamento local, o risco é outro e há um seguro obrigatório próprio: veja o seguro do alojamento local.
O capital seguro: valor de reconstrução, não de mercado
O capital do edifício deve corresponder ao custo de reconstruir o imóvel, não ao preço por que o venderia (que inclui o terreno e a localização). Num apartamento, inclui a sua quota-parte nas partes comuns.
Se o capital for inferior ao valor do bem, a seguradora só paga o dano na mesma proporção, salvo convenção em contrário (regra proporcional, artigo 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Um capital a 60 % do valor real paga 60 % de cada sinistro. Ative a atualização automática do capital e reveja-o depois de obras.
Quem paga o seguro: senhorio ou inquilino?
O contrato de arrendamento deve estipular, por escrito, quem suporta as despesas e encargos do imóvel (artigo 1078.º do Código Civil). Sem estipulação, os encargos com as partes comuns correm por conta do senhorio. Na prática, o seguro do edifício é pago pelo senhorio. Se quiser repartir este custo, escreva-o no contrato: o gerador de contratos inclui a cláusula de encargos.
O prémio do seguro do imóvel arrendado é, em regra, um gasto suportado para obter a renda, dedutível nos rendimentos prediais (categoria F) do IRS. Guarde as faturas e confirme no guia do IRS do senhorio.
Sinistro na casa arrendada: o que fazer
- Limite os danos: corte a água ou a luz, se for seguro fazê-lo. A apólice obriga-o a fazer o razoável para evitar o agravamento.
- Peça fotografias ao inquilino, com data, e faça as suas na primeira visita.
- Participe o sinistro no prazo fixado na apólice; sem prazo no contrato, nos oito dias seguintes ao conhecimento (artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
- Identifique a origem: um cano do edifício rebentado é, em regra, assunto do seu seguro; um dano causado pelo inquilino, por exemplo uma banheira que transbordou, pode ser da responsabilidade civil dele.
- Combine a reparação com o inquilino. Quem faz as obras e em que casos está explicado em obras e manutenção no arrendamento.
O multirriscos não paga rendas em atraso
Um multirriscos protege o imóvel. Não paga a renda que o inquilino deixou de pagar, nem as custas do despejo. Para isso existe o seguro de renda: compare os dois em multirriscos ou seguro de rendas e veja a página do seguro de renda.
Informativo, não constitui aconselhamento jurídico ou de seguros. A Aluseg não comercializa seguros. Fontes: Código Civil (artigos 1078.º e 1429.º), Regime Jurídico do Contrato de Seguro, Decreto-Lei n.º 72/2008 (artigos 24.º, 93.º, 100.º e 134.º).

