Carta de renda em atraso — modelo grátis em PDF e Word
O inquilino não paga? Esta é a comunicação formal que fixa o prazo de pagamento, invoca o artigo 1083.º do Código Civil e prepara todos os passos seguintes. Grátis, em PDF e Word.
- Art. 1083.º do Código Civil
- Prazo de 8 dias incluído
- PDF + Word editável
- 100% gratuito
Modelo gratuito
Quando a renda deixa de entrar, o erro mais caro é esperar. A carta de notificação de renda em atraso é o passo formal que transforma um atraso numa dívida documentada: identifica o contrato, o valor em falta e a renda mais antiga por pagar, dá ao arrendatário um prazo concreto para regularizar e avisa expressamente das consequências legais. É esta carta — e o comprovativo do seu envio — que sustenta tudo o que possa vir depois, da resolução do contrato ao Balcão Nacional do Arrendamento.
- Cabeçalho pronto: Senhorio (nome, NIF, morada), Arrendatário e morada do locado
- Identificação do contrato e do montante em dívida, mês a mês
- Prazo de 8 dias para pagamento e IBAN para regularização
- Referência expressa ao artigo 1083.º do Código Civil
- Página de notas com as regras de envio e os passos seguintes
Quando enviar a carta de renda em atraso
Não há um prazo legal que obrigue a esperar: a renda vence-se no dia acordado e, a partir daí, o arrendatário está em mora. Na prática, a maioria dos senhorios envia um lembrete informal nos primeiros dias e passa à notificação formal quando o atraso chega ao segundo mês — ou mais cedo, se já houver histórico de incumprimento.
A razão para não adiar é simples: os prazos que interessam contam-se a partir da receção desta comunicação. Enquanto não houver uma notificação escrita e comprovada, não há prova de que o arrendatário foi interpelado, e todos os passos seguintes ficam mais frágeis.
O que inclui este modelo
- Cabeçalho de carta formal: identificação do Senhorio (nome, NIF e morada) e do Arrendatário, morada do locado, local e data.
- Menção expressa de CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, que é a forma exigida pelo artigo 9.º do NRAU.
- Identificação do contrato pela data de celebração e pela morada do imóvel arrendado.
- Montante em dívida, número de meses em falta e data de vencimento da renda mais antiga.
- Prazo de 8 dias para pagamento e espaço para o IBAN de regularização.
- Aviso legal com referência ao artigo 1083.º do Código Civil e às consequências da mora.
- Segunda página com notas de preenchimento e envio — incluindo o que fazer se a carta for devolvida.
Como preencher e enviar passo a passo
- Confirme no contrato o valor da renda, o dia de vencimento e a morada do locado.
- Faça a conta exata do que está em dívida: quantos meses, que valor total, qual a renda mais antiga por pagar.
- Preencha o cabeçalho com os dados do Senhorio e do Arrendatário.
- Indique o IBAN para o pagamento — dar uma forma concreta de regularizar aumenta muito a taxa de resposta.
- Assine, guarde uma cópia e envie por carta registada com aviso de receção para o local arrendado.
- Arquive o talão de registo e o aviso de receção assinado junto do contrato.
- Marque no calendário o fim do prazo de 8 dias — é a partir daí que decide os passos seguintes.
Base legal e forma da comunicação
A mora no pagamento da renda está prevista nos artigos 1041.º e 1083.º do Código Civil. O artigo 1041.º dá ao senhorio o direito a uma indemnização pelo atraso; o artigo 1083.º, n.º 3 estabelece que a mora superior a três meses constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio.
A forma da comunicação está no artigo 9.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU): as comunicações entre as partes são feitas por escrito assinado pelo declarante e remetidas por carta registada com aviso de receção, enviada para o local arrendado salvo indicação escrita em contrário. A lei admite também a entrega em mão do escrito assinado, com o destinatário a assinar uma cópia com nota de receção.
Se a carta for devolvida por não ter sido levantada nos serviços postais, o artigo 10.º do NRAU manda enviar nova carta registada com aviso de receção decorridos 30 a 60 dias sobre o primeiro envio; se voltar a ser devolvida, a comunicação considera-se recebida no 10.º dia posterior ao envio.
Erros a evitar
- Comunicar apenas por email, SMS ou WhatsApp: serve de cortesia, não substitui a carta registada com aviso de receção nem faz correr prazos.
- Não indicar valores concretos — uma carta que não diz quanto se deve e desde quando é facilmente contestada.
- Ameaçar consequências que não existem na lei. O aviso deve limitar-se ao que os artigos 1041.º e 1083.º preveem.
- Mudar a fechadura, cortar a água ou a luz, ou retirar bens: é ilegal e destrói a posição do senhorio em qualquer processo posterior.
- Deixar passar meses sem nada escrito e só depois tentar resolver o contrato — sem trilho documental, a resolução fica frágil.
- Perder o talão dos CTT. Sem prova de envio e receção, a data de início do prazo fica em causa.
Perguntas frequentes
O que fazer quando o inquilino não paga a renda?
Comece por uma comunicação escrita formal — a carta de notificação de renda em atraso — enviada por carta registada com aviso de receção, com o valor em dívida, um prazo concreto para pagamento e a referência ao artigo 1083.º do Código Civil. É esse documento, e o comprovativo do seu envio, que sustenta qualquer passo posterior, desde a resolução do contrato até ao recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento.
Quantos meses de renda em atraso são precisos para resolver o contrato?
Nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil, a mora superior a três meses dá ao senhorio o direito de resolver o contrato. O arrendatário pode, porém, fazer cessar a mora pagando o que deve acrescido de indemnização dentro do prazo previsto na lei — razão a mais para ter cada comunicação datada e documentada.
Posso enviar a notificação por email?
Como cortesia, sim. Como prova, não. O artigo 9.º do NRAU exige escrito assinado remetido por carta registada com aviso de receção — ou entregue em mão, com o arrendatário a assinar uma cópia com nota de receção. É a carta registada que faz correr os prazos.
Que prazo devo dar ao inquilino para pagar?
O modelo usa 8 dias, que é o prazo habitual numa interpelação formal: suficiente para permitir a regularização, curto o bastante para não arrastar a situação. Pode alargá-lo, mas indique sempre um prazo concreto e uma forma de pagamento.
E se a carta for devolvida?
O artigo 10.º do NRAU resolve isso: envia-se nova carta registada com aviso de receção 30 a 60 dias depois do primeiro envio. Se voltar a ser devolvida, a comunicação considera-se recebida no 10.º dia posterior ao envio — e o processo pode seguir.
As rendas em atraso, detetadas antes de se tornarem um problema
A Aluseg acompanha cada renda, avisa quando uma falha, calcula o que está em dívida e gera a carta já preenchida — com o envio registado no processo do arrendamento. Conta gratuita, sem cartão de crédito.
Conteúdo informativo — não constitui aconselhamento jurídico.