Carta de atualização de renda — modelo grátis em PDF e Word
Carta de atualização de renda 2027: gere a carta preenchida em PDF ou descarregue a minuta grátis em PDF e Word, com o coeficiente do INE (1,0256 para 2027), o cálculo da nova renda e o pré-aviso de 30 dias.
- Conforme o NRAU
- PT e bilingue PT/EN
- PDF + Word editável
- 100% gratuito
Modelo gratuito
A carta de atualização de renda é a comunicação escrita com que o Senhorio informa o Arrendatário de que a renda mensal vai ser atualizada pelo coeficiente publicado pelo INE. Sem esta carta — e sem os 30 dias de antecedência que a lei exige — o aumento não produz efeitos e o Arrendatário continua a dever apenas a renda antiga. Este modelo traz tudo o que a comunicação tem de conter: identificação do contrato, invocação do artigo 1077.º do Código Civil, o coeficiente do ano, o cálculo da nova renda e a data a partir da qual passa a ser devida. Descarregue-o grátis em PDF e Word, preencha os campos e envie por carta registada com aviso de receção — ou gere a carta já preenchida na aplicação Aluseg, que calcula a atualização automaticamente a partir dos dados do contrato.
Antes de enviar, confirme a data limite para o seu contrato no guia de atualização de rendas 2027: calendário mês a mês, coeficiente oficial e checklist.
- Cabeçalho pronto: Senhorio (nome, NIF, morada), Arrendatário, local, data e assunto
- Corpo da carta com a identificação do contrato e o artigo 1077.º do Código Civil
- Quadro de cálculo: renda atual × coeficiente do INE = nova renda mensal
- Data de produção de efeitos com a menção expressa ao pré-aviso mínimo de 30 dias
- Notas sobre a forma de envio (carta registada com aviso de receção ou entrega em mão), a periodicidade anual e o coeficiente do ano
Gerador gratuito
Gere a sua carta de atualização de renda 2027 já preenchida
Indique a renda atual e o ano da atualização, preencha os nomes das partes e receba no seu email a carta em PDF, pronta a assinar. Para ter validade, a carta tem de seguir por correio registado com aviso de receção — podemos tratar desse envio por si.
O que é a carta de atualização de renda e quando a enviar
Todos os anos o Senhorio pode atualizar a renda dos contratos em vigor, aplicando o coeficiente que o Instituto Nacional de Estatística (INE) publica no Diário da República. A atualização não é automática: só produz efeitos se for comunicada por escrito ao Arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que a nova renda passa a ser devida.
Há uma regra que apanha muitos senhorios de contratos recentes: na falta de regime de atualização estipulado no contrato, a primeira atualização só pode ser exigida um ano depois do início da vigência do contrato, e as seguintes um ano após a atualização anterior (artigo 1077.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil). Num contrato iniciado em maio, a primeira carta de atualização só faz sentido depois do maio seguinte — não em janeiro, só porque saiu o coeficiente novo.
Verificado o intervalo de um ano, conte para trás a partir do mês em que quer cobrar o novo valor: se pretende que a nova renda seja devida em janeiro, a carta tem de estar na mão do Arrendatário até ao final de novembro. Enviar em cima da hora faz perder a atualização desse mês.
Atenção ao clausulado: se o contrato previr um regime de atualização próprio, é esse o regime a aplicar, e não o regime supletivo do Código Civil.
O que inclui este modelo de carta de atualização de renda
- Cabeçalho de carta formal: identificação do Senhorio (nome, NIF e morada) e do Arrendatário, morada do locado, local, data e assunto.
- Identificação do contrato pela data de celebração e pela morada do imóvel arrendado.
- Invocação expressa do artigo 1077.º do Código Civil e do coeficiente do INE do ano em causa.
- Quadro de cálculo com renda atual, coeficiente e nova renda mensal.
- Data de produção de efeitos, declaração de que as demais condições se mantêm e espaço para assinatura do Senhorio.
- Duas versões, em PDF e Word: só português, ou bilingue português/inglês para arrendatários estrangeiros.
Como preencher e enviar passo a passo
- Confirme no contrato se existe um regime de atualização convencionado e a data de celebração.
- Preencha o cabeçalho com os dados do Senhorio e do Arrendatário e a morada do locado.
- Indique o coeficiente do ano e multiplique a renda atual por esse valor para obter a nova renda.
- Fixe a data de produção de efeitos deixando uma margem confortável: os 30 dias contam-se a partir da receção da carta, não da data em que a escreveu.
- Assine, guarde uma cópia e envie por carta registada com aviso de receção para o local arrendado. Sem impressora nem fila nos CTT, enviamos a carta por si por 14,99 €. Quanto custa no balcão? Veja o preço da carta registada em 2026.
- Arquive o comprovativo de registo e o aviso de receção com o contrato — é a prova da comunicação.
- A partir da data de efeitos, emita os recibos de renda já com o novo valor.
Coeficiente de atualização de rendas 2027: que valor colocar na carta
Para as atualizações com efeitos em 2027, o coeficiente é 1,0256, ou seja, um aumento máximo de 2,56 % sobre a renda em vigor. O valor foi fixado pelo Aviso n.º 24199/2026/2, publicado no Diário da República a 1 de outubro de 2026. O cálculo é direto: multiplique a renda atual pelo coeficiente. Uma renda de 700 € passa a 717,92 €; uma renda de 1 000 € passa a 1 025,60 €.
Para as atualizações com efeitos em 2026, o coeficiente em vigor é 1,0224 (aumento máximo de 2,24 %): 700 € passam a 715,68 €.
Regra prática: use o coeficiente do ano em que o aumento produz efeitos (efeitos ainda em 2026 → 1,0224; efeitos em 2027 → 1,0256) — nunca use um coeficiente de memória nem o do ano anterior. Para o histórico, o método de cálculo e o calendário completo, veja o artigo sobre a atualização de rendas e o coeficiente de 2027.
Base legal e prazos da comunicação
A atualização da renda está prevista no artigo 1077.º do Código Civil. As partes podem estipular por escrito o regime de atualização (n.º 1); na falta de estipulação aplica-se o regime supletivo do n.º 2: a renda pode ser atualizada anualmente de acordo com os coeficientes em vigor, a primeira atualização só pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes um ano após a anterior, comunicando o senhorio por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente e a nova renda.
A forma da comunicação está no artigo 9.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU): as comunicações relativas à atualização da renda são feitas por escrito assinado pelo declarante e remetidas por carta registada com aviso de receção (n.º 1). As cartas dirigidas ao Arrendatário são enviadas para o local arrendado, salvo indicação escrita em contrário (n.º 2). O mesmo artigo admite ainda a entrega em mão do escrito assinado, devendo o destinatário apor a assinatura numa cópia, com nota de receção (n.º 6). Se a carta for devolvida por não ter sido levantada no prazo dos serviços postais, o artigo 10.º do NRAU manda enviar nova carta registada com aviso de receção decorridos 30 a 60 dias sobre o primeiro envio; se voltar a ser devolvida, a comunicação considera-se recebida no 10.º dia posterior ao envio.
Erros a evitar ao comunicar o aumento da renda ao inquilino
- Comunicar apenas por email, SMS ou WhatsApp: serve como cortesia, não substitui a carta registada com aviso de receção.
- Contar os 30 dias a partir da data da carta em vez da data da receção.
- Usar o coeficiente do ano anterior, arredondar o resultado por conta própria ou aplicar uma percentagem inventada.
- Atualizar a renda duas vezes no mesmo ano, ou exigir a primeira atualização antes de decorrido um ano sobre o início do contrato (artigo 1077.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil).
- Aumentar a renda «porque o mercado subiu»: nos contratos em vigor o coeficiente é o limite. Para comparar com o mercado, consulte o índice de rendas.
- Não guardar o comprovativo de registo e o aviso de receção — sem prova de receção, a data de efeitos fica em causa.
- Continuar a emitir recibos de renda com o valor antigo depois da data de efeitos.
Perguntas frequentes
Como comunicar o aumento da renda ao inquilino?
Por escrito, em carta assinada pelo Senhorio e enviada por carta registada com aviso de receção para o local arrendado, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data em que a nova renda passa a ser devida. A carta deve identificar o contrato, o coeficiente aplicado, a renda atual, a nova renda e a data de produção de efeitos.
Com quantos dias de antecedência tenho de avisar o inquilino?
No mínimo 30 dias antes de a nova renda produzir efeitos, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil. Conte esse prazo a partir da receção da carta pelo Arrendatário, e não da data em que a escreveu — por isso convém enviar com algumas semanas de folga.
Posso enviar a carta de atualização de renda por email?
Não. O artigo 9.º, n.º 1 do NRAU manda que as comunicações relativas à atualização da renda sejam feitas por escrito assinado e remetidas por carta registada com aviso de receção. A lei admite uma única alternativa: entregar o escrito assinado em mão, com o inquilino a assinar uma cópia com nota de receção (artigo 9.º, n.º 6). Pode enviar uma cópia por email para agilizar, mas é a carta registada — ou a cópia assinada na entrega em mão — que prova a comunicação e faz correr o prazo de 30 dias.
Qual é o coeficiente de atualização de rendas para 2027?
Para 2027 o coeficiente é 1,0256 (Aviso n.º 24199/2026/2, Diário da República de 1 de outubro de 2026), o que corresponde a um aumento máximo de 2,56 % sobre a renda em vigor. Multiplique a renda atual por 1,0256 para obter o novo valor. Para 2026 o coeficiente é 1,0224. Os detalhes, o histórico e o calendário estão no artigo sobre a atualização de rendas em 2027.
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