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Quem não pode ser despejado em Portugal: casos, idade e prazos


Vídeo · 1 min · Quem não pode ser despejado em Portugal? (2026)

Quem não pode ser despejado em Portugal? Ninguém está imune: as proteções limitam como e quando o despejo acontece, não a dívida. Um inquilino com 65 anos ou mais, ou com deficiência igual ou superior a 60 %, em contratos antigos, não pode ser afastado sem motivo, mas pode ser despejado por falta de pagamento.

Este guia serve inquilinos e senhorios. Mostra, situação a situação, o que a lei protege (idade, doença, filhos menores, falta de contrato, inverno), o que não impede o despejo, o que ninguém pode fazer e quanto tempo demora um processo.

O essencial em 30 segundos

  • Ninguém pode ser despejado sem título de desocupação (decisão do BAS ou do tribunal). Mudar fechaduras ou cortar a água e a luz é ilegal.
  • A proteção dos 65 anos (ou deficiência igual ou superior a 60 %) vale só em contratos antigos e só contra o fim do contrato sem causa, não contra a falta de pagamento.
  • Filhos menores, inverno ou falta de contrato escrito não impedem o despejo, mas não retiram direitos ao inquilino.
  • O diferimento da desocupação adia a saída (até 5 meses), não a cancela.
Casal de idosos em casa a analisar documentos do arrendamento, a perguntar quem não pode ser despejado
Casal idoso a rever contas e documentos da casa em conjunto · Foto: Kampus Production / Pexels

Quem não pode ser despejado em Portugal: tabela por situação

Em regra, qualquer inquilino pode ser despejado se o senhorio tiver fundamento legal (por exemplo, falta de pagamento) e seguir o processo. O que a lei faz é proteger certas situações contra o fim do contrato sem causa ou adiar a saída. A tabela resume cada caso.

Situação Está protegido? O que a lei diz Artigo
Inquilino com 65+ anos, contrato antigo, mais de 15 anos de residência Sim, contra o fim sem causa O senhorio não pode usar denúncia ou oposição à renovação sem justificação. Não impede o despejo por falta de pagamento art. 36.º do NRAU; Lei n.º 13/2019
Deficiência igual ou superior a 60 %, mesmas condições Sim, contra o fim sem causa Mesma proteção que a dos 65 anos art. 36.º do NRAU; Lei n.º 13/2019
Contrato celebrado depois do NRAU (2006) Sem proteção especial por idade O contrato só termina por caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução, com fundamento e aviso Código Civil, arts. 1083.º, 1097.º e 1101.º
Filhos menores no agregado Sem proteção própria A lei do arrendamento não prevê uma exceção. O juiz pondera o agregado se houver fundamento para o diferimento NRAU e Código de Processo Civil, arts. 863.º a 865.º
Doença aguda com risco de vida (atestado médico) Sim, suspende a saída A desocupação suspende-se pelo prazo indicado no atestado art. 863.º, n.º 3 do CPC
Falta de pagamento por carência de meios Pode pedir diferimento A saída pode ser adiada, não cancelada NRAU e CPC, arts. 864.º e 865.º
Arrendamento verbal (sem contrato escrito) Tem direitos, posição frágil Pode provar o arrendamento por qualquer meio. O senhorio não pode expulsá-lo por sua conta art. 1069.º do Código Civil
Inverno Sem proibição geral A lei portuguesa não proíbe despejos no inverno. Aplicam-se a suspensão e o diferimento Sem artigo específico
Qualquer inquilino, sem título de desocupação Sim Ninguém pode ser despejado sem decisão. Cortar água ou luz tem sanção pecuniária art. 13.º-B do NRAU

Nas secções seguintes, cada linha da tabela é explicada com os limites.

Um inquilino com mais de 65 anos pode ser despejado?

Pode, se houver fundamento legal. A idade não imuniza contra o despejo por falta de pagamento nem contra outras violações graves do contrato. O que a lei impede, em contratos antigos, é que o senhorio ponha fim ao contrato sem causa.

O que a proteção dos 65 anos cobre

Aplica-se aos contratos celebrados antes do NRAU (os anteriores a 1990 e, com residência mais longa, alguns contratos da época do RAU, entre 1990 e 2006). O inquilino tem de ter 65 anos ou mais, ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e viver na casa há mais de 15 anos (20 em alguns contratos do RAU). Nesses casos, o senhorio não pode recorrer à denúncia nem à oposição à renovação sem justificação (art. 36.º do NRAU, com a redação da Lei n.º 13/2019).

O que não cobre

A proteção não impede o despejo se o inquilino deixar de pagar a renda (mora igual ou superior a 3 meses, art. 1083.º, n.º 3 do Código Civil) nem se violar gravemente o contrato. Nesses casos, o senhorio pode avançar, pela via que a lei prevê, e o inquilino idoso só pode, quando se justifique, pedir o diferimento da desocupação.

E nos contratos celebrados depois de 2006?

Não há proteção especial por idade, mas o inquilino também não fica à mercê do senhorio: o contrato só termina pelos meios legais, com fundamento e aviso prévio.

  • Prazo certo: o senhorio pode opor-se à renovação com a antecedência legal (art. 1097.º do Código Civil), mas a primeira renovação não pode ser travada antes de 3 anos de contrato;
  • Sem prazo (sem termo): o senhorio pode denunciar com 5 anos de antecedência (art. 1101.º, alínea c)), ou para habitação própria ou dos descendentes de 1.º grau, com 6 meses (art. 1102.º);
  • Resolução: por falta de pagamento ou outra violação grave (art. 1083.º).

Não tenho contrato: posso ser despejado?

Pode, mas só pela via legal. Quem vive numa casa arrendada «à palavra» tem direitos: se a falta de contrato escrito se deve ao senhorio, pode provar o arrendamento por qualquer meio (art. 1069.º, n.º 2 do Código Civil), demonstrando que usa a casa e paga a renda. O senhorio não pode, por isso, mudar a fechadura nem pôr os pertences na rua.

Há uma diferença prática: o procedimento especial de despejo (PED) exige contrato escrito e imposto do selo liquidado ou rendas declaradas no IRS (art. 15.º, n.º 5 do NRAU). Sem isso, o senhorio tem de recorrer à ação judicial, mais lenta e incerta. A posição do inquilino é frágil, porque a prova fica por sua conta:

  • pague sempre por transferência, com o descritivo «renda»;
  • guarde mensagens com o senhorio, contas e correspondência em seu nome na morada;
  • peça o contrato por escrito e a comunicação às Finanças. Se o senhorio não a fizer, o inquilino pode comunicar o contrato (art. 60.º, n.º 4 do Código do Imposto do Selo).

Os passos completos estão no guia do contrato de arrendamento verbal.

Filhos menores, doença e inverno: o que muda no despejo

Pode-se despejar um inquilino com filhos menores?

Pode. A lei do arrendamento não prevê uma proteção específica para quem tem filhos menores. O que existe é a ponderação do juiz: se o inquilino tiver um fundamento para o diferimento (carência de meios na falta de pagamento, ou deficiência), o juiz avalia a idade, a saúde e a situação do agregado, incluindo menores e alternativa habitacional. Só os filhos, por si, não travam o despejo.

E se o inquilino estiver doente?

A doença só trava a saída em situações extremas. Em arrendamento para habitação, a desocupação suspende-se se um atestado médico demonstrar que a diligência põe em risco de vida a pessoa que está no local, por doença aguda; o atestado indica o prazo da suspensão (art. 863.º, n.º 3 do CPC). Uma doença grave sem esse risco não impede o despejo.

Há despejos proibidos no inverno?

Não há uma proibição geral. A lei portuguesa não suspende os despejos durante o inverno. As únicas travagens são as já descritas: a suspensão por doença aguda e o diferimento. Em agosto, os prazos processuais ficam suspensos, o que alonga o processo, mas isso não é uma proteção do inquilino.

Família com uma criança na sala de casa arrendada, preocupada com o risco de despejo com filhos menores
Família numa casa arrendada, em que a estabilidade das crianças conta · Foto: MART PRODUCTION / Pexels

Diferimento da desocupação: o que é e quem pode pedir

O diferimento da desocupação (regime do NRAU e dos arts. 863.º a 865.º do Código de Processo Civil) é o pedido do inquilino para adiar a saída por razões sociais imperiosas. Adia, não cancela, e a idade, por si só, não é fundamento.

Só pode ser concedido em duas situações:

  • a resolução baseou-se em falta de pagamento por carência de meios (presume-se para quem recebe subsídio de desemprego igual ou inferior ao salário mínimo ou rendimento social de inserção);
  • o inquilino tem deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
  1. Oposição no prazo: o inquilino tem 15 dias, após a notificação, para se opor e pedir o diferimento;
  2. Prova do fundamento: documentos que mostrem a carência de meios ou a incapacidade;
  3. Decisão urgente: o juiz pondera idade, saúde, agregado e alternativa habitacional e decide em cerca de 20 dias;
  4. Prazo máximo: o diferimento não pode exceder 5 meses (art. 865.º do CPC). Depois, a desocupação segue com o agente de execução.
Para senhorios: um inquilino em dificuldade pode atrasar a saída, mas não impedir o despejo. Conte com esse tempo ao planear o processo.

O que o senhorio pode fazer e o que ninguém pode fazer

O que o senhorio pode fazer

Quando o inquilino não paga, o senhorio pode resolver o contrato se a mora for igual ou superior a 3 meses (art. 1083.º, n.º 3 do Código Civil), ou se houver atrasos superiores a 8 dias mais de 4 vezes em 12 meses (n.º 4). A resolução tem de ser comunicada na forma legal (art. 9.º, n.º 7 do NRAU); o inquilino pode ainda pôr fim à mora pagando tudo dentro do prazo legal, uma única vez. Só depois entra o requerimento de despejo no BAS.

Veja o passo a passo no guia do procedimento especial de despejo (PED) e na ação de despejo e o BAS.

O que ninguém pode fazer

Despejo sem título é ilegal. Mudar a fechadura, cortar a água, a luz ou o gás, retirar os pertences ou ameaçar o inquilino não são atalhos: cortar serviços essenciais tem sanção pecuniária diária (art. 13.º-B do NRAU) e a autotutela pode constituir crime (coação ou violação de domicílio, no Código Penal). Além disso, destrói a posição jurídica do senhorio.

Quanto tempo leva uma ação de despejo em Portugal?

Não há um prazo único: depende do caminho e de haver ou não oposição.

  • Sem oposição: cerca de 6 meses desde o primeiro atraso, e o título de desocupação sai poucas semanas depois do requerimento;
  • Com oposição: o inquilino tem 15 dias para se opor, o processo segue para o juiz e pode chegar aos 12 meses ou mais;
  • Com diferimento: acrescem até 5 meses à saída;
  • Sem PED: com contrato verbal ou não comunicado, a via é a ação judicial, mais lenta.

A cronologia, fase a fase, está em quanto tempo demora um despejo, e o impacto financeiro em quanto custa um despejo. Em casos contestados, um advogado de arrendamento ajuda a evitar erros que atrasam o processo.

Nova lei do arrendamento: o que pode mudar nos despejos

Nova lei do arrendamento (proposta aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026, ainda não em vigor). O texto pode mudar na especialidade e só depois o Governo legisla. A proposta prevê que o despejo por falta de pagamento possa começar aos 2 meses de atraso (hoje, 3) e uma execução mais rápida. Para os contratos anteriores a 1990, prevê um regime de transição com proteção para os inquilinos com 65 anos ou mais. Nada disto está em vigor. Acompanhe em nova lei do arrendamento 2026.

Enquanto isso não mudar, aplicam-se as regras descritas neste guia. Em caso de dúvida sobre um contrato antigo, consulte um advogado antes de agir ou de ceder.

Advogado a explicar a um inquilino os seus direitos num processo de despejo
Advogado a explicar os direitos do inquilino num processo de despejo · Foto: Pavel Danilyuk / Pexels

Perguntas frequentes

Pode-se despejar um idoso?

Pode, se houver fundamento legal, como a falta de pagamento. A proteção dos 65 anos só impede o fim do contrato sem causa, em contratos antigos, e exige mais de 15 anos de residência. O inquilino idoso pode ainda pedir o diferimento da desocupação, se tiver carência de meios ou deficiência igual ou superior a 60 %.

Quanto tempo leva uma ação de despejo em Portugal?

Sem oposição, cerca de 6 meses desde o primeiro atraso. Com oposição do inquilino, o processo passa para o juiz e pode chegar aos 12 meses ou mais. O diferimento da desocupação pode acrescentar até 5 meses.

Pode-se despejar um inquilino com filhos menores?

Pode. A lei não prevê uma proteção específica por haver filhos menores. Se houver fundamento para o diferimento (carência de meios ou deficiência), o juiz pondera a situação do agregado, mas só os filhos não travam o despejo.

Quando é que o senhorio não pode despejar o inquilino?

Quando não tem título de desocupação (decisão do BAS ou do tribunal), quando não há fundamento legal, em contratos antigos de inquilinos com 65+ anos ou deficiência igual ou superior a 60 % (contra o fim sem causa), e enquanto a desocupação estiver suspensa ou diferida.

Não tenho contrato: posso ser despejado?

Só pela via legal. Sem contrato escrito, pode provar o arrendamento por qualquer meio (art. 1069.º, n.º 2 do Código Civil), com transferências, mensagens e contas. O senhorio não pode mudar a fechadura nem expulsá-lo por sua conta.

O senhorio pode mudar a fechadura ou cortar a água?

Não. Despejar sem título é ilegal: cortar serviços essenciais tem sanção pecuniária (art. 13.º-B do NRAU) e a autotutela pode constituir crime. Só o BAS ou o tribunal, com agente de execução, podem fazer cumprir o despejo.

Há uma proibição de despejos no inverno?

Não há uma proibição geral na lei portuguesa. Apenas se aplicam a suspensão por doença aguda com risco de vida e o diferimento da desocupação, nos casos previstos.

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Nota: artigo informativo, não constitui aconselhamento jurídico. Veja também os direitos do inquilino.

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