Carta de atualização de renda 2026: minuta grátis em PDF e Word, com o coeficiente do INE, o cálculo da nova renda e o pré-aviso de 30 dias.
A carta de atualização de renda é a comunicação escrita com que o Senhorio informa o Arrendatário de que a renda mensal vai ser atualizada pelo coeficiente publicado pelo INE. Sem esta carta — e sem os 30 dias de antecedência que a lei exige — o aumento não produz efeitos e o Arrendatário continua a dever apenas a renda antiga. Este modelo traz tudo o que a comunicação tem de conter: identificação do contrato, invocação do artigo 1077.º do Código Civil, o coeficiente do ano, o cálculo da nova renda e a data a partir da qual passa a ser devida. Descarregue-o grátis em PDF e Word, preencha os campos e envie por carta registada com aviso de receção — ou gere a carta já preenchida na aplicação Aluseg, que calcula a atualização automaticamente a partir dos dados do contrato.
Escolha o formato — pode descarregar os quatro ficheiros.
Todos os anos o Senhorio pode atualizar a renda dos contratos em vigor, aplicando o coeficiente que o Instituto Nacional de Estatística (INE) publica no Diário da República. A atualização não é automática: só produz efeitos se for comunicada por escrito ao Arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que a nova renda passa a ser devida.
Há uma regra que apanha muitos senhorios de contratos recentes: na falta de regime de atualização estipulado no contrato, a primeira atualização só pode ser exigida um ano depois do início da vigência do contrato, e as seguintes um ano após a atualização anterior (artigo 1077.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil). Num contrato iniciado em maio, a primeira carta de atualização só faz sentido depois do maio seguinte — não em janeiro, só porque saiu o coeficiente novo.
Verificado o intervalo de um ano, conte para trás a partir do mês em que quer cobrar o novo valor: se pretende que a nova renda seja devida em janeiro, a carta tem de estar na mão do Arrendatário até ao final de novembro. Enviar em cima da hora faz perder a atualização desse mês.
Atenção ao clausulado: se o contrato previr um regime de atualização próprio, é esse o regime a aplicar, e não o regime supletivo do Código Civil.
O coeficiente de atualização de rendas para 2026 é 1,0224, ou seja, um aumento máximo de 2,24 % sobre a renda em vigor. O cálculo é direto: multiplique a renda atual pelo coeficiente. Uma renda de 700 € passa a 715,68 €; uma renda de 1 000 € passa a 1 022,40 €.
O coeficiente muda todos os anos e é publicado pelo INE, em regra em outubro, para vigorar no ano seguinte — nunca use um coeficiente de memória nem o do ano anterior. Para o histórico, o método de cálculo e o calendário completo, veja o artigo sobre a atualização de rendas e o coeficiente de 2026.
A atualização da renda está prevista no artigo 1077.º do Código Civil. As partes podem estipular por escrito o regime de atualização (n.º 1); na falta de estipulação aplica-se o regime supletivo do n.º 2: a renda pode ser atualizada anualmente de acordo com os coeficientes em vigor, a primeira atualização só pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes um ano após a anterior, comunicando o senhorio por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente e a nova renda.
A forma da comunicação está no artigo 9.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU): as comunicações relativas à atualização da renda são feitas por escrito assinado pelo declarante e remetidas por carta registada com aviso de receção (n.º 1). As cartas dirigidas ao Arrendatário são enviadas para o local arrendado, salvo indicação escrita em contrário (n.º 2). O mesmo artigo admite ainda a entrega em mão do escrito assinado, devendo o destinatário apor a assinatura numa cópia, com nota de receção (n.º 6). Se a carta for devolvida por não ter sido levantada no prazo dos serviços postais, o artigo 10.º do NRAU manda enviar nova carta registada com aviso de receção decorridos 30 a 60 dias sobre o primeiro envio; se voltar a ser devolvida, a comunicação considera-se recebida no 10.º dia posterior ao envio.
Por escrito, em carta assinada pelo Senhorio e enviada por carta registada com aviso de receção para o local arrendado, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a data em que a nova renda passa a ser devida. A carta deve identificar o contrato, o coeficiente aplicado, a renda atual, a nova renda e a data de produção de efeitos.
No mínimo 30 dias antes de a nova renda produzir efeitos, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil. Conte esse prazo a partir da receção da carta pelo Arrendatário, e não da data em que a escreveu — por isso convém enviar com algumas semanas de folga.
Não. O artigo 9.º, n.º 1 do NRAU manda que as comunicações relativas à atualização da renda sejam feitas por escrito assinado e remetidas por carta registada com aviso de receção. A lei admite uma única alternativa: entregar o escrito assinado em mão, com o inquilino a assinar uma cópia com nota de receção (artigo 9.º, n.º 6). Pode enviar uma cópia por email para agilizar, mas é a carta registada — ou a cópia assinada na entrega em mão — que prova a comunicação e faz correr o prazo de 30 dias.
Para 2026 o coeficiente é 1,0224, o que corresponde a um aumento máximo de 2,24 % sobre a renda em vigor. Multiplique a renda atual por 1,0224 para obter o novo valor. Os detalhes, o histórico e o calendário estão no artigo sobre a atualização de rendas em 2026.
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