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Calculadora grátis · IRS 2026

Calculadora de mais-valias imobiliárias

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  • Regras com fonte legal
A venda

Se o valor que serviu ao IMT (na compra ou na venda) for superior ao da escritura, conta esse valor (artigos 44.º e 46.º do Código do IRS).

Despesas e encargos (€)

Só com fatura. Não contam as obras de simples conservação, o IMI, o condomínio nem os juros do crédito.

A sua situação

Resultado

Valor de venda
300 000 €
Aquisição corrigida (coeficiente 1,20)
− 180 000 €
Despesas e encargos
− 34 000 €
Mais-valia
86 000 €

Sem a correção monetária: 116 000 €

Mais-valia tributável (50%)
43 000 €
IRS estimado sobre a venda16 313 €
Ganho depois do IRS99 687 €

Estimativa indicativa, não substitui um contabilista certificado. Coeficientes da Portaria n.º 382/2025/1 (vendas de 2025): os das vendas de 2026 saem em nova portaria. Fora do cálculo: deduções à coleta, outras mais e menos-valias do ano e imóveis com apoio público.

Vai vender? Um contabilista certificado confirma o valor e prepara o Anexo G. Pedido gratuito.

Como calculamos

O que entra no cálculo

Mais-valia

  • Valor de venda menos o valor de aquisição corrigido pelo coeficiente de desvalorização da moeda (artigo 50.º do Código do IRS).
  • Menos as despesas da compra e da venda e as obras de valorização dos últimos 12 anos, com fatura (artigo 51.º).
  • Imóvel comprado antes de 1 de janeiro de 1989: a mais-valia não paga IRS, exceto terrenos para construção.

Parte tributada

  • Só 50% da mais-valia conta para o IRS (artigo 43.º, n.º 2).
  • Desde 2023, também para os não residentes: a taxa autónoma de 28% foi revogada pela Lei n.º 24-D/2022.
  • Venda da habitação própria e permanente com reinvestimento: a mais-valia fica excluída na proporção do valor reinvestido (artigo 10.º, n.os 5 e 12).

Imposto

  • Os 50% somam-se aos outros rendimentos do ano e pagam à tabela progressiva de 2026 (artigo 68.º), com a taxa adicional de solidariedade e o quociente conjugal.
  • Em alternativa, escolha a sua taxa marginal para uma estimativa rápida.
  • Fora do cálculo: deduções à coleta, outras mais e menos-valias do ano e imóveis com apoio público.
Guias relacionados

Como se calcula a mais-valia na venda de uma casa

A mais-valia é a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, depois de três ajustes:

  1. Corrigir o valor de aquisição: multiplique o preço de compra pelo coeficiente de desvalorização da moeda do ano de aquisição, se passaram mais de 24 meses entre a compra e a venda (artigo 50.º do Código do IRS).
  2. Somar as despesas e encargos: IMT, Imposto do Selo, escritura e registos da compra, a comissão imobiliária da venda e as obras de valorização feitas nos últimos 12 anos, todas com fatura (artigo 51.º).
  3. Tributar metade: só 50% do saldo conta para o IRS (artigo 43.º, n.º 2) e soma-se aos outros rendimentos do ano.

Se o valor que serviu de base ao IMT for superior ao preço da escritura, é esse valor que conta, tanto na compra como na venda (artigos 44.º e 46.º).

Os coeficientes de desvalorização da moeda

Os coeficientes são publicados todos os anos por portaria. A mais recente é a Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, para os imóveis vendidos em 2025. Os coeficientes para as vendas de 2026 saem numa nova portaria, normalmente em outubro ou novembro: até lá, a calculadora usa os de 2025.

Ano de aquisição Coeficiente
2000 1,67
2001 1,55
2002 1,49
2003 1,45
2004 1,43
2005 1,40
2006 1,34
2007 1,32
2008 1,28
2009 1,30
2010 1,28
2011 1,24
2012 a 2015 1,20
2016 1,19
2017 1,18
2018 a 2020 1,17
2021 1,16
2022 1,06
2023 1,02
2024 1,00

Os anos anteriores a 2000 estão na portaria e na calculadora. Um imóvel comprado antes de 1 de janeiro de 1989 não paga IRS sobre a mais-valia (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88), exceto os terrenos para construção: a venda declara-se no Anexo G1.

Venda da habitação própria e permanente: o reinvestimento

A mais-valia da casa onde vivia fica excluída de IRS se reinvestir o valor da venda, deduzido do crédito amortizado com a venda, noutra habitação própria e permanente (artigo 10.º, n.º 5):

  • Prazo: entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda.
  • Onde: em Portugal, noutro Estado-Membro da UE ou do EEE com troca de informações fiscais.
  • Condições: a casa vendida foi a sua morada fiscal nos 12 meses anteriores e a nova passa a ser a sua habitação própria e permanente no prazo da lei.
  • Declaração: indique a intenção de reinvestir, e o montante, na declaração do ano da venda.

Com um reinvestimento parcial, fica excluída só a parte proporcional da mais-valia (artigo 10.º, n.º 12). Exemplo: vende por 300 000 €, amortiza 100 000 € de crédito e reinveste 100 000 €: reinvestiu metade dos 200 000 € a reinvestir, por isso metade da mais-valia fica excluída.

Há outras exclusões que a calculadora não aplica: o reinvestimento em imóveis para arrendamento habitacional com renda dentro dos limites do Decreto-Lei n.º 97/2026 (vendas de 2026 a 2029, artigo 10.º, n.º 7), a aplicação em seguros, fundos de pensões ou PPR por quem tem 65 anos ou é reformado (artigo 10.º, n.º 10) e os regimes transitórios da Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação), como a amortização de crédito à habitação própria ou a venda ao Estado. Confirme com um contabilista se o seu caso cabe num deles e até quando se aplicam.

Residente ou não residente

Desde 2023, um não residente paga sobre 50% da mais-valia, como um residente: a Lei n.º 24-D/2022 (Orçamento do Estado para 2023) revogou a taxa autónoma de 28%. A taxa é a da tabela progressiva, encontrada a partir de todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal, que só servem para fixar a taxa. A venda declara-se no Anexo G da declaração Modelo 3.

Quando se declara

  1. No ano da venda: guarde a escritura de compra e de venda, as faturas das obras e das despesas e o comprovativo do crédito amortizado.
  2. De 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte: declare a venda no Anexo G da declaração de IRS, com a intenção de reinvestir, se for o caso.
  3. Depois do reinvestimento: se não cumprir as condições no prazo, a mais-valia passa a ser tributada.
Vai vender um imóvel arrendado? A Aluseg guarda o contrato, os recibos e as despesas de cada imóvel, e ajuda a calcular o IRS das rendas até ao último mês.

Informativo, não constitui aconselhamento fiscal. Fontes: Código do IRS (artigos 10.º, 43.º, 44.º, 46.º, 50.º, 51.º, 68.º, 68.º-A, 69.º e 72.º), Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro, Lei n.º 24-D/2022 (Orçamento do Estado para 2023), Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), Decreto-Lei n.º 442-A/88 (artigo 5.º) e Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Última revisão: 12 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre mais-valias imobiliárias

Como se calcula a mais-valia na venda de uma casa?

Valor de venda menos o valor de aquisição multiplicado pelo coeficiente de desvalorização da moeda, menos as despesas da compra e da venda e as obras de valorização dos últimos 12 anos. Só 50% desse saldo conta para o IRS.

Quanto IRS se paga sobre a mais-valia de um imóvel?

Os 50% tributáveis somam-se aos outros rendimentos do ano e pagam à tabela progressiva, de 12,5% a 48% em 2026. O imposto depende por isso dos seus outros rendimentos: a calculadora mede o imposto a mais que a venda causa.

Que despesas posso abater à mais-valia?

As despesas necessárias da compra e da venda, como o IMT, o Imposto do Selo, a escritura, os registos e a comissão imobiliária, e as obras de valorização feitas nos últimos 12 anos, sempre com fatura. O IMI, o condomínio e os juros do crédito não contam.

Se reinvestir numa nova casa fico isento?

Sim, se a casa vendida era a sua habitação própria e permanente e reinvestir o valor da venda, deduzido do crédito amortizado, noutra habitação própria entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda. Com um reinvestimento parcial, a isenção é proporcional.

Um não residente paga mais IRS na venda de uma casa em Portugal?

Desde 2023, não: paga sobre 50% da mais-valia, como um residente, à tabela progressiva. A taxa é encontrada a partir de todos os seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal.

Uma casa comprada antes de 1989 paga mais-valias?

Não. A mais-valia de imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 não está sujeita a IRS, exceto terrenos para construção. A venda declara-se na mesma, no Anexo G1.

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