Quem arrenda a estudantes ouve a pergunta antes da assinatura: “a família consegue deduzir a renda no IRS?” Consegue, dentro de limites, e a dedução só funciona se o contrato e os recibos do senhorio estiverem como a lei pede.
Este guia explica a regra do estudante deslocado e a parte que cabe ao senhorio. Faz parte dos nossos guias fiscais.
O essencial em 30 segundos
- A família deduz 30% das rendas pagas pelo estudante, até 400 € por ano (art. 78.º-D do CIRS).
- O estudante tem de ter no máximo 25 anos e estudar a mais de 50 km da residência permanente da família.
- O estudante tem de ser o inquilino e o recibo de renda tem de indicar que é arrendamento de estudante deslocado.
- O recibo eletrónico só se emite com o contrato registado nas Finanças (Modelo 2).
Quem pode deduzir e quanto
Segundo o artigo 78.º-D do CIRS e o folheto “Arrendamento a Estudante Deslocado” da Autoridade Tributária, a renda de um estudante deslocado conta como despesa de educação. A dedução faz-se à coleta do IRS do agregado familiar.
| Condição ou valor | Regra |
|---|---|
| Idade do estudante | No máximo 25 anos |
| Estabelecimento de ensino | Integrado no sistema nacional de educação, a mais de 50 km da residência permanente do agregado |
| Dedução | 30% das rendas documentadas |
| Teto das rendas | 400 € por ano |
| Limite global das despesas de educação | 800 €, mais 300 € quando a diferença seja relativa a rendas (1 100 €) |
Na prática, o teto de 400 € é atingido com cerca de 1 333 € de rendas por ano. Um quarto a 400 € por mês durante 9 meses (3 600 €) ultrapassa esse valor, por isso a dedução fica nos 400 €.
A dedução das rendas não se acumula, para o mesmo imóvel, com a dedução dos encargos com imóveis do artigo 78.º-E do CIRS.
O que o senhorio tem de fazer para a dedução funcionar
A AT exige que o estudante seja o inquilino (ou subarrendatário) de um contrato celebrado como “estudante deslocado” e que receba um documento de quitação que o diga. A parte do senhorio resume-se a cinco pontos.
- Contrato em nome do estudante, com o NIF dele, e com o motivo (educação e formação) escrito. Para estadias abaixo de 1 ano, veja o [contrato de arrendamento temporário](/contrato-arrendamento-temporario/).
- Contrato comunicado às Finanças pelo Modelo 2, até ao fim do mês seguinte ao início. É o que permite emitir o recibo eletrónico. O guia está em [como registar o contrato nas Finanças](/como-registar-o-contrato-de-arrendamento-nas-financas-guia-passo-a-passo/).
- Recibo de renda eletrónico em cada pagamento, a indicar que o arrendamento é de estudante deslocado. Veja o [guia do recibo de renda eletrónico](/recibo-renda-eletronico-financas/).
- Rendas pagas por meio rastreável. A AT aconselha a evitar pagamentos em dinheiro que depois não se possam comprovar.
- Se estiver dispensado do recibo eletrónico (por exemplo, por idade), o documento de quitação deve dizer que respeita a arrendamento de estudante deslocado, e o senhorio entrega o Modelo 44.
Confirme no Portal das Finanças como a menção de estudante deslocado fica registada no recibo que emite. Se um senhorio emitir fatura-recibo em vez de recibo de renda, a AT pede o enquadramento no CAE 68200 e a comunicação da fatura.
O que a família e o estudante têm de fazer
Para ser claro com os pais, explique-lhes estes passos, que são deles e não do senhorio:
- Registo de Estudante Deslocado no Portal das Finanças, feito pelo estudante, com a freguesia de residência do agregado e o período de deslocação, que não pode ser superior a 12 meses. Repete-se todos os anos.
- Exigir o recibo de renda a cada pagamento e guardá-lo.
- Indicar no Portal, até ao fim de fevereiro do ano seguinte, que as faturas comunicadas titulam arrendamento de estudante deslocado (art. 78.º-D, n.º 11 do CIRS).
O estudante não precisa de mudar a morada do Cartão de Cidadão.
O que isto muda para si, senhorio
Para o senhorio, o imposto não muda: as rendas continuam a ser rendimentos da categoria F, à taxa autónoma de 25%, como explica o guia do IRS do senhorio. A diferença está na prova: um contrato e recibos corretos tornam o seu imóvel mais fácil de arrendar a famílias que contam com a dedução.
Se arrenda por quarto, cada estudante tem o seu contrato e os seus recibos. Veja arrendar um quarto, os valores de referência em Lisboa e no Porto, e o guia completo de arrendamento a estudantes. O enquadramento dos contratos curtos está em arrendamento de curta duração.
Perguntas frequentes
Quanto se pode deduzir no IRS com a renda de um estudante deslocado?
30% das rendas documentadas, até 400 € por ano. O limite global das despesas de educação é de 800 €, aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas, ou seja, 1 100 €.
Quem é considerado estudante deslocado?
O elemento do agregado familiar com no máximo 25 anos que frequenta um estabelecimento de ensino do sistema nacional de educação a mais de 50 km da residência permanente do agregado.
Os pais podem ser os arrendatários?
Segundo o folheto da AT, o contrato deve ser aquele em que o estudante é o inquilino ou subarrendatário. Se a família pensa em assinar em nome dos pais, confirme a situação com a AT ou com um contabilista antes de assinar.
O senhorio tem de emitir recibo eletrónico?
Sim, na generalidade dos casos, e o recibo só se emite com o contrato registado nas Finanças. O recibo deve referir que é arrendamento de estudante deslocado. Senhorios dispensados de recibo eletrónico entregam o Modelo 44.
O estudante tem de comunicar alguma coisa às Finanças?
Sim. No Portal das Finanças, em "Registo de Estudante Deslocado", indica a freguesia de residência do agregado e o período de deslocação (máximo 12 meses), todos os anos.
Fontes: CIRS, art. 78.º-D (dedução de despesas de formação e educação); Autoridade Tributária, folheto “Arrendamento a Estudante Deslocado” (janeiro de 2024); CIRS, art. 31.º.
Nota: artigo informativo, não constitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre as condições atuais com um profissional.



