Modelo de declaração de caução de arrendamento, grátis em PDF e Word. Prove a receção do valor, fixe o prazo de devolução e as deduções justificadas.
A caução do arrendamento é a garantia em dinheiro que o Senhorio recebe no início do contrato para cobrir rendas em falta e danos no imóvel. Receber esse dinheiro sem documento é o erro mais comum: sem prova escrita da entrega, discute-se depois o montante, a data e o que pode ser descontado. Esta declaração de caução resolve o problema — funciona como recibo, identifica as partes, o imóvel e o contrato, fixa o valor, a data e o meio de pagamento, e deixa escritas as regras de devolução. Descarregue o modelo grátis em PDF e Word e assine com o inquilino. Em alternativa, pode gerar o contrato online já preenchido e gerir a caução na aplicação Aluseg, com deduções, comprovativos e saldo registados no contrato do inquilino.
Escolha o formato — pode descarregar os quatro ficheiros.
A declaração de caução é o documento em que o Senhorio confirma, por escrito, ter recebido do Arrendatário determinada quantia a título de caução. Não substitui o contrato: complementa-o, provando quanto, quando e como o dinheiro foi entregue.
Use-a sempre que receber a caução — no ato da assinatura do contrato de arrendamento ou quando o valor é pago mais tarde. É especialmente importante em numerário, caso em que não existe comprovativo bancário. Assinada por ambas as partes, evita a discussão mais frequente no fim do contrato: quanto foi entregue e o que ficou combinado sobre a devolução.
No máximo duas rendas. O artigo 1076.º, n.º 2 do Código Civil permite às partes caucionar o cumprimento das obrigações respetivas, «por qualquer das formas legalmente previstas», até ao valor correspondente a duas rendas. Dentro desse limite o montante é livremente acordado — na prática corrente situa-se entre uma e duas rendas — e tem de ficar escrito no contrato.
Precisa de uma garantia mais forte do que duas rendas? O caminho não é aumentar o valor em dinheiro, mas acrescentar outra garantia: um fiador que responda pelas obrigações do arrendatário, uma garantia bancária ou um seguro de renda. Antes de fixar o valor, vale a pena avaliar a capacidade financeira do candidato com a calculadora de solvência de inquilinos — prevenir vale mais do que garantir.
Não confunda caução com renda antecipada: esta paga meses de renda por conta, exige acordo escrito e não pode respeitar a período superior a dois meses (artigo 1076.º, n.º 1 do Código Civil); a caução garante obrigações e é devolvida no fim.
O modelo cobre o ciclo completo da caução, da entrega ao acerto final:
Não existe na lei portuguesa um prazo geral para a devolução da caução do arrendamento. Quem o fixa são as partes, no contrato ou nesta declaração — daí o campo próprio para o número de dias. Sem prazo escrito, a devolução fica dependente de negociação e torna-se fonte de litígio.
Na prática, é habitual convencionar 30 dias contados da entrega das chaves, tempo suficiente para fechar as contas de água, luz e condomínio e obter orçamentos de reparação. A devolução segue três passos: a cessação do contrato e o auto de entrega das chaves; a vistoria de saída, de preferência com o inquilino presente e com fotografias datadas, comparada com o auto de entrada e o inventário do imóvel; e o pagamento do saldo, acompanhado do mapa discriminado das deduções e dos documentos que as suportam.
A caução responde por montantes certos e documentados, nunca por estimativas.
No máximo o equivalente a duas rendas: é o limite fixado no artigo 1076.º, n.º 2 do Código Civil, que permite às partes caucionar o cumprimento das obrigações respetivas «até ao valor correspondente a duas rendas». Dentro desse limite o valor é acordado entre as partes — na prática, entre uma e duas rendas — e deve ficar sempre escrito no contrato. Se precisar de mais garantia, junte um fiador, uma garantia bancária ou um seguro de renda em vez de aumentar o valor em dinheiro.
A lei portuguesa não fixa um prazo geral. Vale o prazo que as partes tiverem convencionado no contrato ou na declaração de caução; na prática é habitual acordar 30 dias após a entrega das chaves. Se nada estiver escrito, a devolução deve ocorrer em prazo razoável, mas o senhorio fica sem uma regra clara a invocar.
Pode deduzir o custo da reparação de danos imputáveis ao inquilino, desde que os quantifique com orçamentos ou faturas e entregue o mapa discriminado das deduções. Não pode descontar o desgaste inerente a uma prudente utilização (artigo 1043.º do Código Civil), nem reter a caução de forma genérica.
A caução não é renda: é uma garantia devolvida no fim do contrato. Ainda assim, consoante o enquadramento fiscal do senhorio, a sua receção pode ter de ser documentada no recibo de renda eletrónico da Categoria F, no Portal das Finanças. A declaração de caução serve como prova entre as partes e não dispensa essa obrigação.
Contratos, recibos eletrónicos (AT), atualizações de renda e prazos legais — tudo tratado automaticamente na app Aluseg. Conta gratuita, sem cartão de crédito.
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