Descarregue grátis o modelo de vistoria de saída em PDF e Word: compare com a entrada, registe danos e prepare a devolução da caução em minutos.
A vistoria de saída do arrendamento é o registo, feito no fim do contrato, do estado em que o Arrendatário devolve o imóvel ao Senhorio — e é a base para decidir o que pode, ou não, ser descontado da caução. Sem este auto, a lei presume que o imóvel foi entregue em bom estado, mas isso não dispensa o Senhorio de provar o dano concreto na saída: sem fotografias e um registo divisão a divisão, qualquer dedução na caução fica difícil de sustentar perante o Arrendatário. Descarregue gratuitamente o modelo em PDF e Word, pronto a preencher e a comparar com o auto de vistoria de entrada, ou gere a vistoria já preenchida — com fotos e assinatura digital das duas partes — na aplicação Aluseg.
Escolha o formato — pode descarregar os quatro ficheiros.
A vistoria de saída é o auto que regista o estado do imóvel no momento em que o Arrendatário devolve as chaves, no fim ou na cessação do contrato de arrendamento. Deve ser feita com as duas partes presentes, divisão a divisão, e comparada com o auto de vistoria de entrada — sem essa comparação, é muito mais difícil demonstrar o que mudou durante o arrendamento e a quem imputar cada dano.
Encontrou danos que excedem o desgaste normal? Siga esta ordem:
O dever do Arrendatário de manter e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, resulta do art. 1043.º, n.º 1 do Código Civil. Sem auto de vistoria de entrada, presume-se que o imóvel foi entregue em bom estado de manutenção (art. 1043.º, n.º 2) — presunção que ajuda o Senhorio no ponto de partida, mas que não o dispensa de provar o dano concreto e o seu valor na saída.
As pequenas deteriorações lícitas devem ser reparadas pelo Arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário (art. 1073.º, n.º 2 do Código Civil), e a caução está limitada ao valor correspondente a duas rendas (art. 1076.º, n.º 2 do Código Civil). Quanto a prazos: a cessação do contrato torna imediatamente exigível a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao Arrendatário (art. 1081.º, n.º 1 do Código Civil); já para a devolução da caução a lei não fixa prazo geral — vale o que estiver escrito no contrato ou na declaração de caução.
Não existe uma norma que obrigue a fazer um auto de vistoria de saída, mas é a prova mais forte do estado do imóvel no fim do contrato. Sem ela — e sem o auto de entrada — qualquer discussão sobre danos e caução torna-se muito mais difícil de resolver.
Apenas os danos que excedam o desgaste normal decorrente de uma utilização prudente do imóvel, devidamente comprovados com fotografias e orçamentos ou faturas de reparação. O desconto está sempre limitado ao valor da caução, que a lei fixa no máximo de duas rendas (artigo 1076.º, n.º 2 do Código Civil); se o dano exceder esse valor, o senhorio pode exigir a diferença ao inquilino, mas já não pela via da caução.
Alterações ligeiras resultantes do uso normal e prudente do imóvel — como pintura amarelecida, pequenos riscos no chão ou dobradiças gastas — são desgaste normal e não podem ser descontadas da caução.
Faça a vistoria com duas testemunhas e envie uma cópia do auto ao Arrendatário por carta registada com aviso de receção, para garantir prova da comunicação.
Contratos, recibos eletrónicos (AT), atualizações de renda e prazos legais — tudo tratado automaticamente na app Aluseg. Conta gratuita, sem cartão de crédito.
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